MEI pode ter quantos empregados? Como funciona esta contratação

O MEI (Microempreendedor Individual) é um tipo de empresa em que apenas algumas profissões se enquadram e ela não tem um órgão regulador específico e a grande pergunta é se nessa modalidade pode ou não pode ter empregados.

Mas antes de explicarmos sobre esse assunto, é preciso entender que para abrir uma MEI, o empreendedor pode faturar anualmente até R$ 81 mil e é preciso fazer o pagamento do DAS todos os meses.

Outro ponto importante, é verificar se as atividades que serão realizadas fazem parte do enquadramento do governo para que seja possível ter um CNPJ como MEI, caso isso não seja possível, clique aqui e saiba o que fazer.

MEI pode ter empregados?

A resposta é que sim, o MEI pode ter empregados e esse procedimento acontece como em qualquer empresa para contratação e pagamento, mas esse segundo item é um ponto importante.

O valor de pagamento pode ser de até um salário-mínimo ou conforme o piso salarial da classe e para isso o ideal é contar com um escritório de contabilidade, para saber exatamente qual é o valor indicado e realizar o cadastro no e-Social.

Quantos empregados pode ter um MEI?

De acordo com a Lei Complementar nº 128/08, o MEI pode ter apenas um empregado e a pessoa precisa ser maior de 16 anos e passar por um exame admissional.

Lembrando que na contratação, o empregado tem acesso a todos os direitos trabalhistas, segundo a legislação brasileira.

Qual é o salário de um empregado do MEI?

Para o registro de um empregado no MEI, o primeiro passo é verificar se o mesmo irá receber um salário-mínimo ou se será estabelecido como pagamento o piso pela categoria, que a melhor forma é consultar o sindicato da atividade, conforme a profissão e tarefas que serão realizadas.

Nos direitos e benefícios, o empregado MEI tem todos os direitos de um trabalhador que atua em outros tipos de empresa, com a formalização e reconhecimento pelo governo, como por exemplo férias, décimo-terceiro, auxílio-maternidade e outros.

Como funciona o MEI para contratar empregados?

No processo de contratação, o MEI pode realizar essa formalização por conta própria ou contar com um escritório de contabilidade, nos quais os profissionais já sabem todos os procedimentos que precisam ser realizados.

Alguns documentos que precisam ser apresentados são:

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
  • Certificado Militar;
  • Certidão de Casamento e de Nascimento;
  • Declaração de dependentes para fins de Imposto de Renda na Fonte;
  • Atestado Médico Admissional;
  • Declaração de rejeição ou de requisição do vale-transporte;
  • RG – cédula de identidade;
  • CPF;
  • Cartão PIS (Programa de Integração Social).

Comprovante de endereço e telefone são informações complementares que não são obrigatórias, mas que facilitam os trâmites na contratação de um empregado como MEI.

Passos para a contratação de empregado

Com a documentação em mãos e apresentada com a contabilidade, é preciso seguir alguns passos para dar sequência na contratação de empregado MEI

1. Colocar data de admissão, remuneração e condições especiais, caso tenha na CTPS, a carteira de trabalho;
2. Fazer a devolução da CTPS em até 48 horas para o empregado e o ideal é enviar um e-mail ou termo que comprove que a carteira foi devolvida dentro do prazo;
3. A ficha de salário-família deve ser preenchida com todos os dados descritos;
4. Fazer a contratação no CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados;
5. Postar o formulário sobre o movimento de pessoal que aconteceu no mês anterior, sempre até o dia 15 de cada mês. Esse documento pode ser adquirido nos Correios;
6. Fazer o cadastro no PIS, caso o empregado ainda não tenha;
7. Realizar o recolhimento mensal do INSS sobre o valor do salário que está sendo pago ao empregado. No total de 11% pela guia do GPS código 2003– CNPJ – Simples Nacional;
8. Apresentar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP/FGTS;
9. Anualmente, é preciso apresentar a Relação Anual de Empregados – RAIS, ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;
10. Ter processos internos de arquivamento de documentos que comprovem o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, no período de até 30 anos.

E como funciona o e-Social

Quem é MEI tem acesso ao ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas eSocial. Nessa plataforma, que é on-line e do Governo, é possível realizar a entrega de 15 obrigações da área trabalhista de empresas, pessoas jurídicas e pessoas físicas.

Quando o MEI tem empregado, ele deve gerar a Guia do FGTS e Informações à Previdência (GFIP) através do sistema Conectividade Social da Caixa. Não se preocupe que os cálculos são feitos automaticamente pelo sistema GFIP e podem ser baixados no site da Receita Federal.

Qual o salário do empregado do MEI?

Falando mais sobre o salário do empregado do MEI, por lei o pagamento deve ser de pelo menos um salário-mínimo pelas atividades realizadas.

Segundo o Sebrae, o valor também pode ser determinado pelo sindicato da categoria, avaliando a tabela com o piso salarial. O ideal é sempre acordar os valores com o empregado de acordo com as atividades realizadas e pela carga horário desempenhada no dia a dia da empresa.

Quantos estagiários o MEI pode ter?

Segundo a legislação, a resposta também é positiva: o MEI pode ter estagiário. A contratação deve seguir a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; ela rege o contrato de estágio, que deve ser registrado em carteira.

Como o MEI pode ter estagiário, vale lembrar, portanto, que ele não poderá contratar outra pessoa — a regra é a mesma da contratação de mais de um empregado.

Nesse caso é preciso avaliar o que vale mais a pena como MEI, contratar um estagiário ou um empregado dentro do CNPJ como microempreendedor. Pois, pelas normas do Governo, apenas um pode ser contratado nesse caso.

Quanto custa um empregado MEI

Primeiro de tudo avalie como microempreendedor MEI que além do salário, é preciso contabilizar os custos tributários da contratação de um empregado, nesse caso, eles equivalem a 11% sobre o valor total do salário acordado.

E afinal, quanto custa um empregado? Além da parte tributária, considere 8% referente ao FGTS e 3% para o INSS. Tudo isso deve ser levado em conta ao registrar um empregado MEI.

Como assinar a carteira de um empregado?

Na contratação de um empregado, assinar a carteira é uma etapa obrigatória para assim, garantir todos os direitos do empregado a partir da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

É fundamental registrar a data de admissão e devolver a CTPS em até 48 horas (dois dias) para o empregado. Para segurança da sua empresa como MEI, é recomendado criar um termo de recebimento da devolução da carteira para que o empregado assine, registrando que o procedimento foi realizado como previsto legalmente.

Como contratar mais empregados?

Como MEI é possível contratar apenas um empregado, por isso nesse tipo de empresa não tem a possibilidade de se ter mais empregados. Se aumentar o seu negócio é algo que pode ser considerado para expandir a empresa, é preciso mudar o tipo de empresa, passando a ser uma dessas opções:

  • Sociedade Empresária Limitada (LTDA)
  • Sociedade Simples (SS)
  • Sociedade Anônima (SA)

Nesses outros formatos, você pode abrir uma empresa de pequeno porte e assim contratar mais empregados, aumentando seu faturamento e criando estratégias de crescimento a longo prazo. Lembre-se apenas que para isso, existem outras burocracias, custos e responsabilidades legais que precisam ser consideradas e acompanhadas mensalmente para evitar qualquer transtorno.

Por isso, além de ser obrigatório para esses tipos de empresa, é fundamental contar com uma contabilidade para ter todo o respaldo contábil, financeiro e trabalhista para o seu negócio.

Fonte: Jornal Contábil

Tempo para abertura de empresas reduz até três vezes no país

Graças às medidas de simplificação, integração digital entre as 27 juntas comerciais do país e adesão à plataforma Gov.Br, o tempo médio para a abertura de uma empresa no país é de dois dias, três vezes menos que em 2019, quando o prazo médio era de cinco dias e nove horas.

As informações estão disponíveis na plataforma Governo Digital, ligada ao Ministério da Economia e mostram que, atualmente, 23 das 27 juntas comerciais já usam a assinatura do Gov.BR para a formalização dos novos negócios.

A medida, entre outros pontos, ajuda a reduzir tempo e custos, uma vez que não é mais necessário despender recursos com reconhecimento de firma ou com certificado digital para abrir ou alterar os registros de uma empresa.

Mapa de Empresas

Dados do boletim Mapa de Empresas, do Ministério da Economia, revelam que, no segundo quadrimestre deste ano, foram abertas no país 1.420.782 empresas, o que representa aumento de 1,9% em relação ao primeiro quadrimestre de 2021 e de 26,5% na comparação com o segundo quadrimestre de 2020. O boletim mostra ainda que 328 mil empresas foram abertas em setembro deste ano, já com a redução do tempo.

“O tempo médio de abertura de empresas no país apresentou gradativa redução nos últimos meses, reflexo dos avanços obtidos pelos órgãos federais, estaduais e municipais, objetivando um processo de abertura de empresas mais simples e ágil. Os recordes em registro de novas empresas reforçam, cada vez mais, a opção do brasileiro pelo empreendedorismo e criação de novos negócios”, diz o boletim.

Segundo o ministério, em três das 27 unidades federativas brasileiras, já se abre uma empresa em menos de 24 horas, em média: Goiás, Espírito Santo e Distrito Federal. Das três, Goiás apresentou o menor tempo de abertura de empresas no segundo quadrimestre deste ano: 1 dia e 2 horas, uma queda de 16 horas (38,1%) em relação ao primeiro quadrimestre de 2021.

No estado da Bahia, leva-se mais tempo para abrir uma empresa: 6 dias e 1 hora. Apesar de estar no fim da fila, a Bahia apresentou considerável redução de prazo e está com 2 dias e 17 horas, 31,0% a menos que no primeiro quadrimestre do ano.

Fonte: Agência Brasil

LEIS E TRIBUTOS – Os efeitos da ‘tese do século’ para o comércio

Em mais um episódio da saga inspirada na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Cofins, conhecida como a “tese do século”, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou parecer (SEI nº 14.483) favorável ao contribuinte que busca a devolução dos valores pagos indevidamente.

No parecer, o órgão esclarece que as empresas tributadas pelo sistema não cumulativo poderão manter a parcela de ICMS embutida nos créditos de PIS/Cofins apurados nas operações de entrada. Essa interpretação contraria o entendimento da Receita Federal que, em agosto deste ano, emitiu o Parecer Cosit nº 10/2021, indicando que a decisão do STF tem como consequência a devolução, pelo contribuinte, do ICMS embutido nos créditos.

“Depois de mais uma tentativa da Receita para minimizar o rombo aos cofres públicos provocado pela decisão do STF, a PGFN, enfim, sinaliza que não vai executar as empresas que deixaram de excluir o imposto estadual nas operações de entrada, explica Régis Pallotta Trigo, do Hondatar Advogados. Mas o contribuinte deve ficar atento, avisa o advogado, pois essa interpretação não exclui completamente a possibilidade de autuação pela Receita.

IMPACTO DA DECISÃO

Em decisão histórica no dia 13 de maio deste ano, o STF decidiu finalmente pela manutenção do entendimento de que o ICMS destacado no documento fiscal não pode integrar a base de cálculo das Contribuições para PIS/Cofins.

O entendimento aguardado há duas décadas deve produzir impactos expressivos para o caixa das médias e grandes empresas dos setores da indústria, comércio e serviços, tributadas pelo lucro presumido e real, que poderão recuperar o imposto pago indevidamente por, no mínimo, cinco anos.

Estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), encomendado pelo jornal Valor Econômico, mostra que a derrota da União pode ter gerado uma sangria de R$ 358 bilhões aos cofres do governo, em créditos fiscais para as empresas.

FORMAS DE RECUPERAR

Na modulação dos efeitos, a Corte definiu que a exclusão do imposto estadual produzirá efeitos a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento do mérito da ação. Assim, os contribuintes que entraram com ação judicial até essa data, terão o direito de excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições, considerando o período de cinco anos anteriores à data do processo.

Já as empresas que buscaram a via judicial após 15 de março de 2017, ou os contribuintes que desejam ingressar com ação judicial, terão direito à devolução das contribuições do Pis/Cofins pagas a maior a partir dessa data e, também, a excluírem o ICMS da base de cálculo.

De acordo com Rodrigo Lima, sócio responsável pela área tributária na Martinelli Auditores, que analisa a situação dos clientes da King Contabilidade, é importante que as empresas que ainda não entraram com ação avaliem a melhor forma para a recuperação dos valores e custo-benefício da decisão.

Uma das possibilidades é retificar os arquivos do passado e fazer as compensações dos valores pagos a maior pela via administrativa. Outra opção é ingressar com ação, recuperando os valores sem precisar retificar os arquivos. Vale lembrar que os contribuintes que optarem pela via judicial, ao terem direito aos créditos, poderão escolher a compensação ou o recebimento por precatórios.

“Receber por meio de precatórios pode ser vantajoso nos casos de valores de créditos muito altos, pois o contribuinte só poderá fazer a compensação no prazo de cinco anos após o reconhecimento dos créditos”, explica o consultor. Além disso, é preciso avaliar com cuidado a decisão de retificar os arquivos do passado das empresas. O ponto positivo da via administrativa é a simplificação e a rapidez no processo de devolução dos valores.

AÇÕES JUDICIAIS

Uma das ações judiciais movidas antes da decisão do STF tem como autor o Sindilojas-SP. O Mandado de Segurança coletivo foi ajuizado em dezembro de 2006 em favor dos associados do Sindicato.

De acordo com Augusto Brederodes, do Monteiro e Monteiro Advogados Associados, a ação transitou em julgado favoravelmente em outubro de 2018. “Pelo fato de ter sido protocolada em dezembro de 2006, dá legitimidade aos associados recuperarem os valores pagos a maior desde dezembro de 2001 até os dias atuais, ou seja, 20 anos”, explica o advogado.

Podem se beneficiar da ação todas as empresas varejistas com matriz em São Paulo, associadas ao Sindicato e que formalmente aderirem ao título judicial. Os lojistas interessados podem formalizar a adesão e solicitarem a compensação ou o ressarcimento. Cerca de 300 empresas do comércio já se beneficiam da ação.

“Não há como mensurar o valor do crédito antecipadamente, pois varia de acordo com o modelo de operação da empresa. Há casos em que os valores chegam ao patamar de 2% sobre a receita bruta da empresa, nos últimos 20 anos. São valores consideráveis”, analisa o advogado.

Para Regis Pallotta Trigo, do Hondatar, não há qualquer impedimento para que as empresas aproveitem os benefícios de uma ação coletiva e outra individual, desde que sejam respeitados os procedimentos administrativos de habilitação dos créditos, sobretudo em relação à segregação dos períodos relativos a cada ação judicial, comprovando que não há aproveitamento de valores em duplicidade. “Em geral, muitas empresas não têm conhecimento do ajuizamento de uma ação coletiva pela sua entidade”, disse.

Fonte: Diário do Comércio

Lei do Superendividamento: como se beneficiar dela para melhorar a sua situação financeira

Hoje, 1 em cada 3 brasileiros tem algum tipo de dívida.

É importante diferenciar o conceito de dívida e inadimplência. Dívida é tudo que você compra com dinheiro que não é seu, consequentemente adiando o pagamento. Um exemplo disso é a utilização do cartão de crédito.

A inadimplência acontece quando por algum motivo não é possível honrar com a programação de pagamento, na data ou no valor integral acordado entre as partes, tornando-se uma conta atrasada.

E contas atrasadas muitas vezes viram uma bola de neve, desorganizam o orçamento e prejudicam a ascensão econômica das famílias.

O que é uma pessoa superendividada? Como saber se você faz parte desse grupo?

Superendividada é uma pessoa que tecnicamente não consegue mais pagar as suas dívidas, pois a parcela dos passivos supera a própria renda, ou a renda mínima necessária para sobreviver. E os juros e multas ficam rolando só aumentando aquela dívida que já é tecnicamente impagável.

Quando você faz um empréstimo ou faz uma negociação de dívida com uma instituição financeira, a taxa de juros acordada vale para pagamentos adimplentes, ou seja, feitos na data acordada e no valor integral da parcela. Se a pessoa atrasa o pagamento, os juros serão maiores, porque além dos juros do empréstimo, a instituição financeira irá incluir multa e mora por atraso.

Nesse cenário todos perdem. A pessoa que está devendo fica com ainda mais dificuldades financeiras, com o nome sujo e a vida empacada, e as empresas ou instituições financeiras, que não recebem o pagamento.

Segundo pesquisa do Serasa Experian, em 2021, o Brasil apresenta em torno de 60 milhões de pessoas inadimplentes e 50% desses devedores estão nessa situação de superendividamento. O endividamento no Brasil hoje é um problema social.

O objetivo dessa lei é tornar a dívida pagável, fazendo um planejamento de pagamento que preserva o mínimo existencial.

O que isso significa? As pessoas dependem do salário ou renda, sendo inviável usar todo o valor para pagar uma dívida. Essa lei estipula um percentual máximo de 35% da renda a ser destinada ao pagamento das dívidas.

Por exemplo, para uma pessoa que ganha R$ 1 mil, o valor máximo destinado ao pagamento de dívidas, de acordo com a lei, deve ser de R$ 350.

O que a lei propõe para isso acontecer?
A lei estabelece reunir os indivíduos superendividados com todos os seus credores, e juntos chegarem a um plano de pagamento viável, dentro dessa parcela de no máximo 35% da renda de cada pessoa e em um prazo máximo de 5 anos.

É uma espécie de recuperação judicial com a garantia de um mínimo existencial, como o que já existe e funciona para empresas.

Por que é importante reunir todos os credores de uma só vez?
Porque muitas vezes a pessoa até consegue fazer um acordo legal para uma das suas dívidas com um dos credores, mas depois não consegue com os outros, pois a renda já está comprometida com o pagamento da primeira credora.

Dessa forma as pessoas permanecem na situação de endividamento, pois enquanto elas pagam uma dívida, as outras estão crescendo.

Como buscar a mediação?
Através do Procon, Defensoria Pública ou nos núcleos de conciliação e mediação dentro dos tribunais, sem custos e necessidade de contratar um advogado.

É possível conseguir uma condição melhor, mesmo para negociações já firmadas anteriormente, em um cenário de dívida. Qualquer pequena redução nos juros pode representar uma grande redução no montante. Por isso a importância de negociar.

Se você está nessa situação de superendividamento, reúna agora mesmo todas as suas dívidas, separe os seus comprovantes de renda, como o holerite para CLTs e extratos bancários para os prestadores de serviço e procure o Procon da sua cidade para solicitar a audiência de conciliação e mediação.

Fonte: Portal do Bitcoin

Escrituração contábil de entidades com filiais

A ITG 2000 (R1), emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade, estabelece regras sobre a escrituração contábil de entidades, independente da natureza e do porte. Referida Interpretação estabelece critérios e procedimentos a serem adotados pela entidade para a escrituração contábil de seus fatos patrimoniais, por meio de qualquer processo, bem como a guarda e a manutenção da documentação e de arquivos contábeis e a responsabilidade do profissional da contabilidade.

As regras sobre a escrituração contábil de filiais constam dos itens 20 a 25 do referido documento normativo. Assim, a entidade que tiver unidade operacional ou de negócios, quer como filial, agência, sucursal ou assemelhada, e que optar por sistema de escrituração descentralizado, deve ter registros contábeis que permitam a identificação das transações de cada uma dessas unidades. Convém salientar que a adoção do sistema de escrituração descentralizado não é obrigatória; a norma afirma que se trata de uma opção (item 22).

Todavia, se a entidade decidir adotar um sistema descentralizado deve zelar para que os fatos contábeis sejam imputados às unidades respectivas (filial, sucursal, agência etc.) de modo claro e transparente, isto é, com o mesmo grau de detalhamento dos registros contábeis da matriz (item 23). As contas recíprocas relativas às transações entre matriz e unidades, bem como entre estas, devem ser eliminadas quando da elaboração das demonstrações contábeis da entidade (item 24). De acordo com o item 25, as despesas e as receitas que não possam ser atribuídas às unidades devem ser registradas na matriz e distribuídas para as unidades de acordo com critérios da administração da entidade.

Em qualquer caso, a escrituração de todas as unidades deve integrar um único sistema contábil; portanto, não é apropriado cogitar da necessidade de fazer consolidação de qualquer natureza dado que os registros contábeis das filiais são integrados no sistema contábil da matriz porque as filiais não são entidades distintas, a despeito de cumprirem obrigações fiscais individualmente.

Em resumo, a norma antes mencionada dá liberdade de escolha pela integração ou não e as entidades (com a participação dos profissionais de contabilidade) devem configurar seus planos de contas com detalhamentos de atendam, da melhor maneira possível, suas necessidades de controle; entretanto, será necessário ter em perspectiva o princípio geral de que as unidades não são autônomas e, por isso, não existem duas ou mais “contabilidades”.

Fonte: Contábeis