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Category Archives: Mercado Tributário

Planejamento tributário para supermercados: Aprenda a diferença entre o lucro e o prejuízo

O Planejamento tributário para supermercados é essencial!

O que leva uma empresa, do mesmo porte e do mesmo segmento, a ter lucro e outra não?
Para o setor supermercadista, a resposta pode estar no nosso complexo sistema tributário brasileiro, com seus mais de 60 tipos de tributos e uma das cargas mais elevadas do mundo, passando de 30%.

E um supermercado possui milhares de itens em suas prateleiras. Cada produto possui um tributo diferente, portanto, uma forma de cálculo.

Sendo assim, o mesmo imposto que pesa sobre um pacote de bolacha, por exemplo, não é o mesmo da verdura ou da carne, nem tampouco da cerveja.

Além disso, o ramo de supermercados é um dos que tem menor percentual de lucro em relação a outros ramos de atividade.

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO PARA SUPERMERCADOS É ESSENCIAL

Portanto, seguindo este raciocínio, onde está o lucro então? A resposta: está no giro de mercadorias. Por isso, já antecipo a importância do tema central deste artigo: planejamento tributário para o setor supermercadista.

Estudos do setor, corroborados por avaliações realizadas pelo nosso escritório, mostram que a margem de lucro de um supermercado varia de 1,5% a no máximo 4%.

Desta forma, com uma lucratividade tão pequena, o que faz uma empresa do setor ter lucro e outra não?
Resposta à nossa pergunta inicial: a organização financeira interna, principal meio para um bom planejamento tributário.

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO

Sendo assim, vai nossa primeira dica em relação a organização tributária. É essencial analisar o enquadramento do supermercado. Este o primeiro ponto do planejamento tributário para supermercados.

Só lembrando, nós temos no Brasil três regimes:

1 – Simples Nacional
2 – Lucro Presumido
3 – Lucro Real

Sendo assim, já adianto que se a lucratividade do ramo é pequena, não adianta enquadrar um supermercado no Simples Nacional. O raciocínio é simples: lucro pequeno, faturamento alto, tributação alta no Simples.

Portanto, todos os estudos realizados neste enquadramento mostram que o Simples não é nenhum pouco atrativo.

No Simples, um supermercado entraria na tabela Anexo 1 do Comércio, com alíquota de 5% a 10%, 15%.

Da mesma forma, enquadrar a empresa no regime do Lucro Presumido também não compensa. Como o próprio nome diz é um lucro presumido, em regra é ideal para comércio, muitas vezes com 12% de lucratividade.

E O LUCRO REAL PARA SUPERMERCADOS?

Seguindo, portanto, nosso raciocínio e com o que já foi exposto, o que sobra então é o Lucro Real.

Por esse sistema, será apurada a taxa real de lucro que a empresa obteve de forma efetiva. E precisa de uma organização financeira bem executada para apurar o lucro real alcançado.

Por isso, todas as entradas e todos os custos atinentes à atividade devem ser contabilizados e ter documento fiscal idôneo de cada atividade.

Portanto, vale relembrar, o maior desafio para um planejamento tributário de um supermercado é a organização financeira.

E como preparar esse planejamento então? O que avaliar?

Primeiro de tudo. O supermercado tem uma gama de itens muito grande. Tem empresa que possui 50 mil itens. Grandes supermercados chegam a 100 mil.

E como controlar tudo isso, individualmente, onde cada um dos produtos possui uma tributação diferenciada, outros têm tributação monofásica de PIS e Cofins, outros têm substituição tributária de ICMS?

ONDE COMPRAR AS MERCADORIAS?

O planejamento tributário para supermercados deve iniciar pelo processo de compra de mercadorias. Dependendo de onde compra, é possível analisar diferenciais de alíquotas de um estado para outro.

Outro ponto, o que a empresa pode ter de crédito quando vai apurar seu débito de ICMS. Isso é extremamente relevante, representando mais dinheiro no caixa da empresa, uma vez que pagará menos tributo.

E ONDE VENDER?

Outro fator que precisa ser analisado: para onde os produtos são vendidos, se é somente dentro do estado, se é para fora, ou se tem uma unidade fora do estado, por exemplo.

Nesse raciocínio, para um supermercado, que tem várias unidades no Paraná, vale a pena abrir uma filial em Santa Catarina? Será que seria interessante fazer transações interestaduais sem pagar tributação para mandar esse produto para lá?

Por isso, cada situação precisa ser analisada neste planejamento, que deve demandar tempo, reflexão e total controle sobre todos os números da empresa.

Agora, quanto aos produtos, o que analisar?

DIFERENÇAS POR SETOR

Em se tratando dos setores dentro de um supermercado, temos, por exemplo, bebidas quentes (cerveja, vinho) e perfumaria, que são exemplos de produtos com tributação monofásica para PIS e Cofins, ou seja, tributados apenas uma vez no início da cadeira produtiva – na indústria. Então não tem mais tributação posterior.

Ainda, podemos levar em consideração o setor de frutas, legumes e verduras, cuja tributação é totalmente diferente dos demais setores. O mesmo valendo para açougue.

Já a padaria é outro exemplo de uma empresa a parte, funcionando como uma pequena indústria e tendo, com isso, diversos benefícios fiscais.

E ainda vale destacar, neste planejamento, a possibilidade de se contar com mais de um CNPJ ou mesmo um centro de abastecimento, entre inúmeras outras questões.

Então, diante da enorme complexidade que é gerir um supermercado, como controlar, organizar tudo isso?

O segredo do sucesso de um supermercado está no investimento em um sistema informatizado, extremamente coerente, funcional, que demonstra exatamente quais tipos de tributos a empresa possui. Esse sistema terá que ser alimentado coerentemente.

Vale lembrar que muitos empresários deixam de investir em um funcionário treinado para lidar com esse sistema, para controlar, e não percebem que, ao final, pagam muito mais em tributos exatamente pela falta desse controle.

Concluindo, portanto, a dica é: invista no planejamento tributário do seu supermercado, avaliando compra, venda, diferenciações de tributação dentro do supermercado e uma organização extremamente apurada. Com isso, será possível obter lucro, mesmo com baixa margem.

Fonte: Jornal Contábil

Como acontece a migração de MEI para ME e de ME para MEI?

Um dos grandes motivos pelos quais os MEs decidem migrar para o Microempreendedor Individual é a redução dos impostos.

O MEI é o profissional autônomo, que não tem sua atividade regulamentada por nenhuma entidade de classes e enxergou na modalidade uma forma de regularizar seu negócio.

Em alguma situações, o empresário com o passar do tempo opta por outra categoria de negócio, as razões que mais levam os Microempreendedores Individuais a mudar de porte, são: ultrapassar o faturamento bruto permitido anualmente, necessidade de contratar mais de um funcionário, ter sócios, exercer atividades que não são permitidas pela categoria e abrir uma filial.

A Microempresa (ME) é uma classificação para empresas que faturam até R$360 mil por ano; podem contratar entre 9 e 19 colaboradores, dependendo da atividade; e decidir entre os regimes tributários Simples Nacional, Lucro Real ou Lucro Presumido.

Vale ressaltar, que as MEs podem realizar atividades que não são permitidas para o Microempreendedor Individual, como: trabalhos advocatícios, de arquitetura e engenharia.

Um dos motivos pelos quais os empresários decidem mudar de porte é a redução dos impostos.

Acompanhe o artigo e entenda como a migração de porte acontece.

Passo a passo para o MEI migrar para ME

  • Requerer o desenquadramento do MEI no Portal do Simples Nacional;
  • Comunicar à Junta Comercial do seu estado – será necessário apresentar alguns documentos, como: comunicação de desenquadramento do Simei, formulário de desenquadramento, contrato social ou equivalente, requerimento solicitando ao presidente da Junta Comercial o desenquadramento da sua empresa;
  • Atualizar os dados cadastrais da sua empresa na Junta Comercial e demais órgãos locais;
  • Efetuar o pagamento de impostos corretamente.

Como é realizada a migração de ME para MEI?

O proprietário de um Microempresa (ME) ou de uma Empresa de Pequeno Porte (EPP) pode migrar para Microempreendedor Individual até o dia 31 de janeiro.

Veja o passo a passo para fazer esse procedimento:

  • Acesse o site da Receita;
  • Passe o cursor sobre o ícone “SIMEI Serviços” (em verde escuro), clique em “Todos os Serviços”;
  • Na opção “Serviços Disponíveis”, localize “Solicitação de Enquadramento no SIMEI” e clique em “Código de Acesso”.

Vale destacar, que as Empresas Limitadas (Ltda) e outras formas jurídicas terão que passar para Empresário Individual para depois mudarem para MEI.

Importante: A empresa não pode ter filial e o empresário não pode ter outro negócio em seu nome. A atividade exercida deve se encaixar nas atividades permitidas para o MEI.

A transição só pode ser realizada se todos os impostos estiverem em dia.

O Número do CNPJ continuará o mesmo e o prazo para que a transição de fato aconteça é de 48 horas.

Acompanhamento do pedido de migração

O empresário pode acompanhar o andamento de seu pedido, através do site da Receita. Confira a seguir o passo a passo:

  • Acesse o site da Receita;
  • Passe o cursor sobre o ícone “SIMEI Serviços”, selecione a opção “Todos os Serviços”;
  • Em “Serviços Disponíveis” selecione “Acompanhamento da Solicitação de Enquadramento no SIMEI”;
  • Escolha a opção “Código de Acesso” e veja a situação do requerimento.

Fonte: Jornal Contábil

É preciso um certificado digital para transmitir a DCTF?

Existem muitas obrigações que devem ser cumpridas por pessoas jurídicas, como o pagamento de tributos e a apresentação de declarações, declarações como DCTF são de extrema importância para uma empresa.

Para o cumprimento de determinadas obrigações é preciso conhecer os procedimentos necessários, porém, muitos profissionais têm dúvidas sobre como transmitir essas declarações.

Uma das dúvidas mais frequentes sobre a DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) é: ‘um certificado digital é preciso para entregar essa obrigação’. E pensando em ajudar nós vamos responder essa dúvida nos próximos tópicos.

DCTF, o que é essa declaração?

A DCTF é uma declaração que deve ser transmitida mensalmente até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, essa declaração tem a finalidade de apontar os impostos e contribuições, que são realizados mensalmente pelas empresas, além de informar como foi feita a quitação desses recolhimentos.

Devem constar na DCTF as seguintes informações:

    • IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica);
    • IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte);
    • IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados);
    • CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido);
    • CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira);
    • PIS/Pasep (Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público);
    • COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social);
    • CPSS (Contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público);
    • Cide-Combustível (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e álcool etílico combustível);
    • Cide-Remessa (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação);
    • CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta);
    • IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários).

É preciso certificado digital para transmitir a DCTF?

Sim, para transmitir a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) um certificado digital é necessário, para assinar a declaração antes de realizar a transmissão. Porém, existe um caso em que a DCTF pode ser transmitida sem a utilização de certificado digital.

O único caso em que a DCTF poderá ser transmitida sem a necessidade de uma assinatura por meio de um certificado digital é no caso da DCTF para empresas inativas.

A DCTF também é uma obrigação para empresas que estão inativas, mas nesse caso ela só é transmitida anualmente.

Fonte: Jornal Contábil

Agenda Tributária: fique por dentro das obrigações e prazos de novembro

O intervalo de tempo que as empresas no Brasil gastam para pagar os impostos do país, considerando o preparo, a declaração e o pagamento, é maior do que em qualquer outro país do mundo: até 1.501 horas.

Os dados são de uma pesquisa realizada pelo Banco Mundial que ainda revela que entre os 190 países, o Brasil está em 124º lugar na oferta de ambiente de negócios favorável ao empreendedorismo e só o ICMS custa para o empresário cerca de 885 horas anuais.

Para tentar melhorar e antecipar essa situação, confira as obrigações tributárias do mês de novembro e já planeje sua agenda.

Declarações, Demonstrativos e Documentos de Interesse Principal das Pessoas Jurídicas

Declarações, Demonstrativos e Documentos de Interesse Principal das Pessoas Físicas

Fonte: Contábeis

LEIS E TRIBUTOS – Os efeitos da ‘tese do século’ para o comércio

Em mais um episódio da saga inspirada na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Cofins, conhecida como a “tese do século”, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou parecer (SEI nº 14.483) favorável ao contribuinte que busca a devolução dos valores pagos indevidamente.

No parecer, o órgão esclarece que as empresas tributadas pelo sistema não cumulativo poderão manter a parcela de ICMS embutida nos créditos de PIS/Cofins apurados nas operações de entrada. Essa interpretação contraria o entendimento da Receita Federal que, em agosto deste ano, emitiu o Parecer Cosit nº 10/2021, indicando que a decisão do STF tem como consequência a devolução, pelo contribuinte, do ICMS embutido nos créditos.

“Depois de mais uma tentativa da Receita para minimizar o rombo aos cofres públicos provocado pela decisão do STF, a PGFN, enfim, sinaliza que não vai executar as empresas que deixaram de excluir o imposto estadual nas operações de entrada, explica Régis Pallotta Trigo, do Hondatar Advogados. Mas o contribuinte deve ficar atento, avisa o advogado, pois essa interpretação não exclui completamente a possibilidade de autuação pela Receita.

IMPACTO DA DECISÃO

Em decisão histórica no dia 13 de maio deste ano, o STF decidiu finalmente pela manutenção do entendimento de que o ICMS destacado no documento fiscal não pode integrar a base de cálculo das Contribuições para PIS/Cofins.

O entendimento aguardado há duas décadas deve produzir impactos expressivos para o caixa das médias e grandes empresas dos setores da indústria, comércio e serviços, tributadas pelo lucro presumido e real, que poderão recuperar o imposto pago indevidamente por, no mínimo, cinco anos.

Estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), encomendado pelo jornal Valor Econômico, mostra que a derrota da União pode ter gerado uma sangria de R$ 358 bilhões aos cofres do governo, em créditos fiscais para as empresas.

FORMAS DE RECUPERAR

Na modulação dos efeitos, a Corte definiu que a exclusão do imposto estadual produzirá efeitos a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento do mérito da ação. Assim, os contribuintes que entraram com ação judicial até essa data, terão o direito de excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições, considerando o período de cinco anos anteriores à data do processo.

Já as empresas que buscaram a via judicial após 15 de março de 2017, ou os contribuintes que desejam ingressar com ação judicial, terão direito à devolução das contribuições do Pis/Cofins pagas a maior a partir dessa data e, também, a excluírem o ICMS da base de cálculo.

De acordo com Rodrigo Lima, sócio responsável pela área tributária na Martinelli Auditores, que analisa a situação dos clientes da King Contabilidade, é importante que as empresas que ainda não entraram com ação avaliem a melhor forma para a recuperação dos valores e custo-benefício da decisão.

Uma das possibilidades é retificar os arquivos do passado e fazer as compensações dos valores pagos a maior pela via administrativa. Outra opção é ingressar com ação, recuperando os valores sem precisar retificar os arquivos. Vale lembrar que os contribuintes que optarem pela via judicial, ao terem direito aos créditos, poderão escolher a compensação ou o recebimento por precatórios.

“Receber por meio de precatórios pode ser vantajoso nos casos de valores de créditos muito altos, pois o contribuinte só poderá fazer a compensação no prazo de cinco anos após o reconhecimento dos créditos”, explica o consultor. Além disso, é preciso avaliar com cuidado a decisão de retificar os arquivos do passado das empresas. O ponto positivo da via administrativa é a simplificação e a rapidez no processo de devolução dos valores.

AÇÕES JUDICIAIS

Uma das ações judiciais movidas antes da decisão do STF tem como autor o Sindilojas-SP. O Mandado de Segurança coletivo foi ajuizado em dezembro de 2006 em favor dos associados do Sindicato.

De acordo com Augusto Brederodes, do Monteiro e Monteiro Advogados Associados, a ação transitou em julgado favoravelmente em outubro de 2018. “Pelo fato de ter sido protocolada em dezembro de 2006, dá legitimidade aos associados recuperarem os valores pagos a maior desde dezembro de 2001 até os dias atuais, ou seja, 20 anos”, explica o advogado.

Podem se beneficiar da ação todas as empresas varejistas com matriz em São Paulo, associadas ao Sindicato e que formalmente aderirem ao título judicial. Os lojistas interessados podem formalizar a adesão e solicitarem a compensação ou o ressarcimento. Cerca de 300 empresas do comércio já se beneficiam da ação.

“Não há como mensurar o valor do crédito antecipadamente, pois varia de acordo com o modelo de operação da empresa. Há casos em que os valores chegam ao patamar de 2% sobre a receita bruta da empresa, nos últimos 20 anos. São valores consideráveis”, analisa o advogado.

Para Regis Pallotta Trigo, do Hondatar, não há qualquer impedimento para que as empresas aproveitem os benefícios de uma ação coletiva e outra individual, desde que sejam respeitados os procedimentos administrativos de habilitação dos créditos, sobretudo em relação à segregação dos períodos relativos a cada ação judicial, comprovando que não há aproveitamento de valores em duplicidade. “Em geral, muitas empresas não têm conhecimento do ajuizamento de uma ação coletiva pela sua entidade”, disse.

Fonte: Diário do Comércio

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