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Category Archives: Mercado Tributário

Empresas do Simples Nacional que receberam notificação têm até dia 24/10 para regularizar pendências

Aproximadamente, 440 mil empresas do Simples Nacional receberam notificação. Portanto, essas pessoas jurídicas têm até o dia 24 de outubro para providenciar a regularização. Caso contrário, serão excluídas do regime.

Ao todo, as dívidas dessas empresas, segundo dados do governo, correspondem a R$ 35 bilhões.

Para evitar a possibilidade de afastamento, as empresas devem regularizar a totalidade dos seus débitos, por meio de pagamento ou parcelamento, no prazo de 30 dias a contar da data de ciência do “Termo de Exclusão”.

É importante salientar que tanto o Termo de Exclusão do Simples Nacional quanto os Relatórios de Pendências dos contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal e/ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foram disponibilizados no dia 9 de setembro no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional – DTE-SN.

Os documentos podem ser acessados tanto pelo Portal do Simples Nacional, por meio do DTE-SN, ou pelo Portal e-CAC do site da Receita Federal do Brasil, mediante código de acesso ou certificado digital – via Gov.BR.

Fonte: Portal Dedução

Exclusão do Simples Nacional: Entenda como funciona

O Simples Nacional é um regime tributário que oferece muitas vantagens para as empresas, menos tributos, pagamentos feitos por meio de uma guia única, o DAS (Documento de arrecadação do Simples Nacional) e outras muitas vantagens.

O Simples Nacional foi criado para ajudar micro e pequenas empresas, simplificando todo processo tributário e ajudando os empreendedores que estão começando os seus negócios a conseguirem o seu crescimento financeiro.

Porém, algumas situações podem fazer com que os empresários tenham as suas empresas excluídas do Simples Nacional e nós vamos te apresentar quais são elas nos próximos tópicos.

A exclusão do Simples Nacional

A exclusão de uma empresa do Simples Nacional poderá ocorrer de duas maneiras:

  • A primeira maneira é por vontade própria da empresa, caso a empresa opte por outro regime tributário;
  • A segunda maneira de uma empresa ser excluída de ser excluída é obrigatoriamente. Ou seja, quando a empresa deixa de atender algum requisito para permanecer no regime tributário simplificado.

A exclusão de uma empresa do Simples Nacional está prevista nos artigos 28, 29, 30 e 32 da Lei Complementar de número 123/2006, e está regulamentada pelos artigos 81, 82, 83 e 84 da Resolução CGSN de nº 140/18.

Vamos te explicar melhor sobre essas duas formas de exclusão de uma empresa do Simples Nacional nos próximos tópicos.

Exclusão por comunicação obrigatória

A exclusão obrigatória de uma empresa do Simples Nacional, acontece quando uma empresa ultrapassa o limite de receita bruta anual ou proporcional do início da atividade, ou, ainda, incorre em alguma das hipóteses de vedação descritas no artigo 3º, II, §§ 2º e 4º e artigo 17 da Lei Complementar nº 123/2006.

Nesses casos, a empresa deverá realizar a exclusão por comunicação obrigatória, ou seja, ela será forçada pela lei a comunicar a sua saída do Simples Nacional.

A empresa que estiver inclusa em alguns dos casos mostrados acima e não realizar a comunicação obrigatória poderá ser multada e sofrer com a exclusão de ofício, como está previsto no art. nº 36 da Lei Complementar 123/2006.

Exclusão por opção do contribuinte

Nesse caso o contribuinte opta por ter a sua empresa excluída do Simples Nacional para migrar para outro regime tributário. O contribuinte poderá fazer isso em qualquer data, porém, ela só terá efeito nas seguintes datas:

  • A partir de primeiro de janeiro do ano-calendário subsequente, será comunicada nos demais meses;
  • A partir de primeiro de janeiro do ano-calendário, se ela for comunicada no mês de janeiro.

Fonte: Jornal Contábil

Qual a responsabilidade dos contadores pelas obrigações tributárias de seus clientes?

Em 14 de setembro último, o Supremo enfrentou um tema de suma importância à classe contábil: a possibilidade – ou não – de uma lei estadual atribuir responsabilidade solidária ao contabilista pelo pagamento de obrigações tributárias de seus clientes.

Ao julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) contra uma lei do Estado de Goiás, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu a tese de que: “É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional”.

Considerando que o Código Tributário Nacional (CTN) apenas atribui obrigação a terceiros em razão de “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”, qual a responsabilidade tributária dos contadores pelas obrigações de seus clientes?

Segundo o advogado Rafael Paini, especialista em direito tributário, primeiramente, é preciso destacar que há autuações do Fisco que buscam atribuir responsabilidade solidária a terceiros, em razão de suposto “interesse comum” na ocorrência do fato gerador da obrigação tributária (nos termos do art. 124, inc. I, do CTN).

Porém, no entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o “interesse comum” apenas estará caracterizado quando este for jurídico, como por exemplo na hipótese de pagamento de IPTU pelos condôminos de uma propriedade. Neste caso, há evidente solidariedade tributária entre os proprietários. Entretanto, em se tratando de prestação de serviços contábeis, onde há duas partes distintas: cliente e contador – não se pode considerar caso de “interesse comum”.

A responsabilidade pessoal dos mandatários, prepostos e empregados – entre eles, os contadores – ocorrerá na hipótese de “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”, nos termos do art. 135, inc. II, do CTN.

De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, esses atos estarão caracterizados, basicamente: I) quando houver dissolução irregular de uma pessoa jurídica (cuja responsabilidade, geralmente, será atribuída aos sócios-administradores); ou, II) na prática de crime contra a ordem tributária, que deverá ser demonstrado de forma inconteste pela Fazenda, em sede de procedimento administrativo fiscal.

Por outro lado, conforme Paini, a impontualidade não é caso de responsabilidade tributária. Isso porque o STJ, através do julgamento do Resp 1.101.728, sujeito ao regime dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa”.

Portanto, o mero inadimplemento não se caracteriza como “infração à legislação tributária”. Ressalte-se, ainda, que embora a tese tenha citado explicitamente a figura dos sócios, ela se estende aos contadores.

Finalizando, o tributarista, afirma que apenas haverá responsabilidade tributária dos contadores (pelas obrigações de seus clientes), nas hipóteses em que, dolosamente, estes pratiquem algum ilícito fiscal (que extrapole o mero inadimplemento), o qual deverá ser apurado e demonstrado cabalmente pela Fazenda Pública. “Aquele profissional que age dentro dos poderes a ele conferidos, retratando a realidade contábil da empresa junto ao Fisco, não deve ser responsabilizado”, alerta.

Fonte: Contábeis

Simples é mantido no novo relatório da reforma tributária

Regimes especiais como o Simples Nacional e a Zona Franca de Manaus (ZFM), considerados sagrados do sistema tributário brasileiro, foram mantidos no relatório da PEC 110, que trata da reforma tributária sobre o consumo, apresentado ontem pelo senador Roberto Rocha (PSDB-MA), relator da matéria.

Conforme adiantado pelo Diário do Comércio (Iva Dual pode ser caminho para a reforma), o substitutivo propõe a criação de um modelo dual de Imposto sobre Valor Agregado (IVA). Dessa forma, haverá um imposto sobre operações com bens e prestação de serviços (IBS), cuja competência será compartilhada pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, e uma contribuição sobre a mesma base (CBS), de competência da União. O IBS será formado pela fusão do ICMS com o ISS, e a contribuição decorrerá da fusão da Cofins, Cofins-importação e PIS

O texto apresentado propõe a preservação do regime diferenciado para micro e pequenas empresas, o Simples, e da ZFM tanto no âmbito do IBS como no da CBS. E deixa o caminho aberto para a criação de outros sistemas favorecidos por meio de Lei Complementar. No relatório apresentado, não há qualquer menção ao regime do MEI.

Uma inovação do substitutivo é a previsão para a devolução dos impostos sobre o consumo para as famílias de baixa renda, a ser regulamentada por Lei Complementar. De acordo com o relatório, a isenção de tributos sobre itens da cesta básica como acorre atualmente não é a forma mais eficiente de se fazer política distributiva.

O texto cita a existência do CadÚnico no Brasil, que permite identificar com facilidade as famílias de baixa renda que teriam direito à devolução dos valores desembolsados.

PRIMEIRO PASSO

De acordo com o senador Roberto Rocha, a aprovação da PEC 110 abre caminho para várias alterações legislativas necessárias para uma ampla reforma no sistema tributário atual e cria a base constitucional para a aprovação do IBS, por meio de lei complementar, da CBS e um de um imposto seletivo, por meio de lei ordinária.

O PACOTE TRIBUTÁRIO

Além da PEC 110, considerada pelo relator o primeiro capítulo da reformulação do modelo tributário, integram o “combo” da reforma tributária em discussão no Congresso Nacional mudanças no Imposto de Renda das Pessoas Físicas e Jurídicas, cuja proposta foi aprovada pela Câmara em setembro e precisa ainda passar pelo crivo no Senado, e o novo Refis, programa de regularização tributária, aprovado no Senado.

Na opinião do senador, é preciso sincronizar o andamento de todas as propostas para que não fiquem paradas nas gavetas da Câmara e do Senado.

“Após mais de dois anos de amplo diálogo e amadurecimento, espero que o Congresso Nacional aprove a PEC 110 na forma do substitutivo. O caminho é longo, mas o passo mais crucial já foi dado”, afirmou o parlamentar no relatório.

O IVA DUAL

Base ampla sobre todas as operações com bens e serviços, alíquota única, não cumulatividade plena e princípio do destino são as principais premissas de um IVA, modelo adotado por mais de 170 países. O chamado IVA Dual atualmente é usado no Canadá desde 1991, após 15 anos de negociações com as províncias do País, e na Índia, desde 2017.

A adoção de dois IVAs no Brasil tem o aval do Ministério da Economia, que já havia proposto em julho de 2020 a criação da Contribuição sobre Bens e Consumo (CBS), um tributo federal único, reunindo Pis e Cofins. A proposta, entretanto, estava parada na Câmara dos Deputados.

De acordo com o relator, a dualidade dos impostos tem por objetivo dar autonomia a estados e municípios na gestão de sua arrecadação tributária, evitando os históricos conflitos de competência.

O IBS incidirá sobre todas as operações com bens e serviços e, para pôr fim à guerra fiscal entre os Estados, será aplicado no local de destino da operação. A alíquota será uniforme e existe possibilidade de exceções, mas devem ser previstas em Lei Complementar.

Pelo relatório, as alíquotas dos impostos serão fixadas de forma a manter a arrecadação atual dos tributos pelo período de dois anos. Será adotado também o regime não cumulativo, que permite a dedução do imposto pago ao longo da etapa de produção por meio de créditos.

O IMPOSTO SELETIVO

O relatório também prevê a criação de um Imposto Seletivo (IS), em substituição ao atual Imposto sobre Produtos Importados (IPI), com finalidade extrafiscal e incidência sobre itens como cigarros e bebidas alcoólicas ou outros produtos que venham a ser prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Esse imposto seria criado por Lei Complementar.

O IS será de competência da União e sua arrecadação será partilhada com estados, Distrito Federal e municípios, seguindo os mesmos critérios atualmente previstos para a partilha da arrecadação do IPI. Suas alíquotas serão definidas em lei ordinária, mas poderão ser alteradas pelo Poder Executivo.

Fonte: Diário do Comércio

MEI: perdeu o prazo para acertar as dívidas? Entenda o que fazer agora

O prazo final para regularização das dívidas do Microempreendedor Individual havia sido prorrogado e acabou no dia 30 de setembro.

O prazo para o Microempreendedor Individual regularizar seus débitos em aberto chegou ao fim nesta última quinta-feira, dia 30 de setembro, e aqueles que não acertaram sua situação com o Fisco precisam correr para não serem inscritos na dívida ativa.

Segundo a Receita Federal, eram esperadas as correções de 4,3 milhões de microempreendedores inadimplentes, que devem R$ 5,5 bilhões ao governo, mas de acordo com as recentes apurações apenas uma parte foi enviada e cerca de 1,8 milhões de empresários podem ter seu cadastros inscritos na Dívida Ativa da União pela ausência do pagamento.

Com a inscrição em dívida ativa, o microempreendedor corre o risco de:

  • Deixar de ser segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), perde benefícios como auxílio-doença e aposentadoria;
  • Ter o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) cancelado;
  • Ser excluído do Simples Nacional pela Receita Federal;
  • Dificuldades para conseguir financiamentos e empréstimos.

Por isso, confira como resolver essa pendência mesmo fora do prazo.

Como acertar as dívidas do MEI

Para conferir se possui débitos, acesse o site da Receita Federal, o programa gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional ou ainda o aplicativo Meu MEI pelos smartphones.

Se houver algo a pagar, a regularização ainda pode ser feita quitando o valor em aberto pelo DAS, lembrando que poderá incidir multas e juros neste pagamento.

Só corre o risco da inscrição na dívida ativa valores não quitados superiores a R$ 1 mil, somando o valor principal, multa, juros e demais encargos.

Fonte: Portal Contábeis