O Simples Nacional é um regime tributário que oferece muitas vantagens para as empresas, menos tributos, pagamentos feitos por meio de uma guia única, o DAS (Documento de arrecadação do Simples Nacional) e outras muitas vantagens.
O Simples Nacional foi criado para ajudar micro e pequenas empresas, simplificando todo processo tributário e ajudando os empreendedores que estão começando os seus negócios a conseguirem o seu crescimento financeiro.
Porém, algumas situações podem fazer com que os empresários tenham as suas empresas excluídas do Simples Nacional e nós vamos te apresentar quais são elas nos próximos tópicos.
A exclusão do Simples Nacional
A exclusão de uma empresa do Simples Nacional poderá ocorrer de duas maneiras:
- A primeira maneira é por vontade própria da empresa, caso a empresa opte por outro regime tributário;
- A segunda maneira de uma empresa ser excluída de ser excluída é obrigatoriamente. Ou seja, quando a empresa deixa de atender algum requisito para permanecer no regime tributário simplificado.
A exclusão de uma empresa do Simples Nacional está prevista nos artigos 28, 29, 30 e 32 da Lei Complementar de número 123/2006, e está regulamentada pelos artigos 81, 82, 83 e 84 da Resolução CGSN de nº 140/18.
Vamos te explicar melhor sobre essas duas formas de exclusão de uma empresa do Simples Nacional nos próximos tópicos.
Exclusão por comunicação obrigatória
A exclusão obrigatória de uma empresa do Simples Nacional, acontece quando uma empresa ultrapassa o limite de receita bruta anual ou proporcional do início da atividade, ou, ainda, incorre em alguma das hipóteses de vedação descritas no artigo 3º, II, §§ 2º e 4º e artigo 17 da Lei Complementar nº 123/2006.
Nesses casos, a empresa deverá realizar a exclusão por comunicação obrigatória, ou seja, ela será forçada pela lei a comunicar a sua saída do Simples Nacional.
A empresa que estiver inclusa em alguns dos casos mostrados acima e não realizar a comunicação obrigatória poderá ser multada e sofrer com a exclusão de ofício, como está previsto no art. nº 36 da Lei Complementar 123/2006.
Exclusão por opção do contribuinte
Nesse caso o contribuinte opta por ter a sua empresa excluída do Simples Nacional para migrar para outro regime tributário. O contribuinte poderá fazer isso em qualquer data, porém, ela só terá efeito nas seguintes datas:
- A partir de primeiro de janeiro do ano-calendário subsequente, será comunicada nos demais meses;
- A partir de primeiro de janeiro do ano-calendário, se ela for comunicada no mês de janeiro.
Fonte: Jornal Contábil