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Category Archives: Mercado Trabalhista

Como a DCTFWeb afeta a rotina das empresas?

Qualquer mudança na rotina de uma empresa gera impactos, e a substituição da GFIP pela DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) gerou muitas mudanças na rotina das empresas.

A DCTFWeb trouxe muitas mudanças para a rotina das empresas brasileiras, diversos setores das empresas foram diretamente impactados pela chegada desta declaração.

Nós vamos te mostrar o que é a DCTFWeb e explicar como essa declaração afetou diretamente a rotina das empresas.

DCTFWeb, o que é isso?

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) veio com objetivo de substituir a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social).

A DCTFWeb é uma declaração que informa a Receita Federal as contribuições previdenciárias recolhidas a terceiros, além disso, ela realiza a integração das informações fornecidas pelos contribuintes via EFD-Reinf e eSocial em um único local.

Qual prazo de entrega desta declaração?

Lembrando que, deixar de entregar, entregar fora do prazo, ou transmitir incorretamente a DCTFWeb, pode gerar punições para empresa.

Agora vamos aos prazos, antes você precisa saber que existem duas categorias de DCTFWeb, a anual e a mensal. Veja os prazos a seguir:

  • DCTFWeb Mensal: O prazo de transmissão da DCTFWeb ocorre geralmente no décimo quinto dia do mês subsequente, ocorrência dos eventos, ou seja, até o dia 15 do mês seguinte a ocorrência dos eventos;
  • DCTFWeb anual: Deve ser transmitida no último mês do ano, quando são informados os dados referentes ao 13º dos funcionários.

O Impacto da DCTFWeb na rotina das empresas

A DCTFWeb envolve dois departamentos das empresas, o Fiscal, e o Pessoal. Então, para elaboração desta declaração, ambos departamentos devem trabalhar juntos, para que a DCTFWeb seja entregue no prazo e sem erros.

Portanto, um dos impactos é que, dois departamentos de uma empresa devem trabalhar juntos e em sincronia, para entregar esta declaração no prazo e sem erros.

Outra mudança fica na parte da guia de recolhimento, que sofreu alteração, A GPS (Guia da Previdência Social) agora integra o DARF Previdenciário.

Ou Seja, a GPS que tem o vencimento no dia 20 do mês subsequente a competência apurada, passa a integrar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) Previdenciário, e o vencimento continua na mesma data.

São mudanças que podem parecer simples, mas que afetam toda uma rotina de uma empresa, que precisa se organizar para não cometer erros.

Fonte: Jornal Contábil

Aprenda como calcular o décimo terceiro salário e programe-se para o fim de ano

O período de pagamento do décimo terceiro salário deixa muitos colaboradores animados e já vão fazendo planos para o valor, seja para complementar a renda, comprar presentes no final do ano ou guardar para acertar as dívidas tributárias que vencem em janeiro, como IPVA, IPTU e outros.

Independente do motivo, o trabalhador precisa ter uma noção do valor que deve receber para poder realizar a conferência e também para entender que as duas parcelas pagas, uma em novembro e a segunda em dezembro, têm valores diferentes.

Segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), cerca de 83 milhões de brasileiros devem receber alguma quantia referente a este acerto, com valor médio de R$2.539, injetando R$232,6 bi na economia brasileira.

Quem tem direito ao 13º salário e datas de acerto

Todo trabalhador que atua sob o sistema de carteira assinada tem direito por lei a receber o equivalente a um mês de salário líquido como 13º salário de seu empregador (caso tenha trabalhado para o mesmo o ano todo), descontando contribuições como Imposto de renda e INSS.

O valor do pagamento é dividido em duas parcelas, a primeira parcela, que costuma vir com um valor maior, deve ser paga pelas empresas até o dia 30 de novembro e a segunda, quando os descontos são de fato acontecem, até 20 de dezembro.

Cálculo das parcelas pagas

A primeira cota a ser paga não possui descontos e pode ser calculada proporcionalmente aos meses trabalhados naquela empresa ou pela metade do último salário bruto recebido em novembro, com a remuneração descrita na carteira, sem INSS ou IR.

Para realizar a conta do décimo terceiro proporcional, divida o salário bruto de novembro por 12 e multiplique o resultado pelo número de meses trabalhados. A primeira parcela do 13º salário equivale à metade desse valor.

A segunda parcela sofre os devidos descontos acima citados, por isso é necessário saber a faixa da alíquota do imposto de renda e do valor do INSS. Considere o valor calculado anteriormente para a primeira parcela, só que cheio.

Para saber o desconto do INSS, com a alteração feita nas alíquotas para 2021 com descontos progressivos, o colaborador deve calcular com base na alíquota que seu salário se encaixa e depois somar os valores das alíquotas bases anteriores para atingir o valor final.

Do valor do salário bruto ou da média do tempo proporcional de trabalho, subtraia o valor do INSS e essa quantia será a base de cálculo para a faixa de desconto do imposto de renda, que pode variar de 0% a 27,5% sobre o salário.

Verifique qual a faixa você se encontra, conforme mostramos abaixo, e multiplique o salário já descontando o INSS pela faixa. O valor dessa conta você deve subtrair ainda a parcela dedutível à faixa. O resultado final será o desconto correspondente ao IR.

Portanto, o valor final recebido na segunda parcela do 13º salário é metade do salário bruto, menos os valores do INSS e do IR.

Fonte: Contábeis

FGTS e PIS: Quando o Microempreendedor Individual pode garantir esses direitos?

O MEI por si só não garante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem o abono salarial do Programa de Integração Social.

Todo trabalhador precisa conhecer os seus direitos para poder assegurar os benefícios da categoria, com o MEI isso não é diferente.

Muitas pessoas desconhecem que esses profissionais têm direito a receber PIS, FGTS e em alguns casos o seguro-desemprego. Isso acontece, pois os benefícios mencionados são garantidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, que é diferente do MEI, mesmo que o trabalhador não esteja impossibilitado de exercer as duas atividades ao mesmo tempo.

Quais são os motivos para que o trabalhador se torne MEI?

O MEI é uma forma que o trabalhador autônomo, que não tem sua atividade regularizada por nenhuma entidade de classes, encontrou para regularizar o seu negócio, podendo garantir uma renda extra, emitir notas fiscais e os benefícios dos INSS disponibilizados para essa categoria.

Quais são as regras para que o trabalhador se torne MEI?

O trabalhador que quer se tornar MEI, precisa cumprir os requisitos dessa categoria, são eles:

  • Ter faturamento anual de até R$ 81 mil (R$6.750,00 reais de renda bruta por mês);
  • Não ser sócio, administrador ou titular de outra empresa;
  • Ter no máximo 1 funcionário contratado;
  • Exercer uma das mais de 450 atividades autorizadas.

Como funciona o FGTS para o MEI?

Como foi mencionado, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um direito voltado aos profissionais em regime CLT, mas se o MEI tiver trabalhado de carteira assinada e possuir saldo disponível na conta do FGTS, poderá sacar a quantia.

Importante: Para que o Microempreendedor Individual retire o dinheiro da conta é necessário que sua demissão do trabalho em regime CLT não tenha sido por justa causa.

Podemos concluir, que o MEI por si só não tem direito ao FGTS, mesmo que a inscrição do CNPJ não atrapalhe o recebimento do benefício, quando o profissional também é registrado no regime CLT.

É importante destacar, que o MEI que possui um colaborador precisa fazer as contribuições do FGTS todos os meses. A arrecadação é de 8% sobre o salário do funcionário.

O FGTS é somente um dos direitos garantidos aos trabalhadores que possuem a carteira de trabalho assinada e a alguns trabalhadores autônomos, mas para que isso aconteça o empregador tem a obrigação de incluir as informações do empregado no sistema. Vários profissionais usam a quantia do FGTS para comprar imóveis.

Como funciona o PIS para o MEI?

Como vimos no caso do FGTS, o MEI por si só não garante o abono salarial do Programa de Integração Social, mas se o trabalhador tiver registro na carteira de trabalho e exercer o MEI como uma atividade secundária poderá receber o benefício se cumprir os requisitos exigidos pela Caixa Econômica Federal.

Quais são os critérios para receber o PIS:

O trabalhador que deseja receber o PIS precisa se encaixar nos seguintes requisitos:

  • Ter cinco anos ou mais de cadastro no PIS/PASEP;
  • Ter recebido uma remuneração média de pelo menos dois salários mínimos durante o ano-base considerado para apuração do benefício;
  • Ter exercido alguma atividade remunerada para uma Pessoa Jurídica durante pelo menos 30 dias seguidos no ano-base da apuração;
  • Ter os seus dados informados pelo empregador (Pessoa Jurídica) na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do ano-base.

Como funciona o seguro-desemprego para o MEI?

O seguro-desemprego é um dos benefícios da Seguridade Social e tem a finalidade de assegurar assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado sem justa causa.

É importante ressaltar, que os trabalhadores que pediram demissão por causa do descumprimento dos termos do contrato por parte do empregador, também têm direito ao benefício.

De acordo a determinação do Governo Federal, o Microempreendedor Individual tem o direito de receber as parcelas do seguro-desemprego. Para que isso ocorra, ele não pode ter atingido a renda mensal igual ou maior que um salário mínimo (R$1.100,00 em 2021) durante o tempo de pagamento do seguro.

Critérios para o MEI receber o benefício

  • Ter registro em carteira de trabalho;
  • Comprovar que a empresa está inativa;
  • Não possuir faturamento igual ou superior a um salário mínimo vigente;
  • Não ter renda suficiente para a própria família.

Fonte: Jornal Contábil

DCTFWeb: Aprenda como transmitir essa declaração automaticamente

Uma empresa tem muitas obrigações que devem ser cumpridas, como a transmissão de declarações como a DCTFWeb, cumprir com todas as obrigações de uma empresa pode ser uma tarefa complicada.

Com tantas obrigações que uma empresa deve cumprir, poder transmitir algumas delas de maneira automática torna tudo melhor e mais prático, além de diminuir a burocracia, e pensando em ajudar, nós elaboramos este artigo.

Nós vamos te ensinar como transmitir a DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos Web) de maneira automática, para tornar o cumprimento dessa obrigação mais prático e assim diminuir a burocracia da sua empresa.

O que é a DCTFWEB?

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos Web (DCTFWeb) tem a finalidade de substituir a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) no eSocial.

Com a DCTFWeb a Receita acompanha as contribuições previdenciárias feitas a terceiros, além de facilitar o acesso às informações do eSocial e na EFD-Reinf em um só local. Com essa declaração as organizações informam à Receita Federal as contribuições previdenciárias que são dever das empresas e dos trabalhadores.

Transmissão automática DCTFWeb

Quem é obrigado a realizar a transmissão da DCTFWeb tem duas maneiras de transmitir essa obrigação: a maneira automática pode ajudar as empresas diminuindo as suas obrigações, e a tradicional pelo e-CAC.

Mas, para transmitir essa obrigação automaticamente o contribuinte não pode ter débitos suspensos no eSocial.

A Receita Federal anunciou em setembro desse ano que a DCTFWeb pode ser transmitida de maneira direta pelo eSocial por qualquer um que tenha que entregar essa obrigação.

Porém, se o contribuinte possuir débitos suspensos no sistema do eSocial, ele deve fazer a edição e realizar a transmissão dessa obrigação pelo portal e-CAC da Receita Federal normalmente.

Os contribuintes que não têm débitos suspensos no eSocial e querem aproveitar essa funcionalidade, precisam indicar no eSocial a opção de enviar automaticamente a DCTFWeb. Após isso, o contribuinte fica dispensado de acessar o Portal e-CAC da Receita Federal.

E os contribuintes que têm a obrigação de transmitir a EFD-Reinf e querem utilizar a transmissão automática da DCTFWeb, devem realizar o fechamento desta escrituração antes do eSocial.

O DARF ainda deve ser gerado pelo portal e-CAC

O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), ainda deve ser emitido pelo portal e-CAC, existe também a opção de utilizar o app da DCTFWeb após a declaração ter sido transmitida para gerar o valor do DARF para realizar o pagamento.

A Receita Federal está estudando a possibilidade da emissão do DARF junto com o fechamento do eSocial, no caso da transmissão direta, mas ainda não temos uma definição sobre isso.

Fonte: Jornal Contábil

eSocial: Comitê Gestor do Simples Nacional altera prazo para o cumprimento de obrigações

Agora, os Microempreendedores individuais deverão cumprir obrigações previdenciárias do FGTS até o até o dia 7 do mês seguinte.

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou, em reunião virtual, a Resolução CGSN nº 161 que altera o prazo para cumprimento de obrigações no eSocial.

Com o texto, o Microempreendedor individual (MEI) deverá cumprir as obrigações previdenciárias e relativas ao FGTS do segurado empregado a seu serviço por meio do eSocial, bem como realizar o recolhimento do correspondente documento de arrecadação do eSocial (DAE) até o dia 7 do mês seguinte àquele em que os valores são devidos.

O prazo anteriormente previsto na Resolução CGSN 160/2021 para o cumprimento dessas obrigações era dia 20 do mês seguinte e vigência a partir de 01/10/2021.

Nos casos de rescisões de contrato, o cumprimento das obrigações relacionadas com o FGTS deverá ocorrer até o 10º dia subsequente à data da rescisão de contrato.

Vale lembrar que o eSocial do MEI e a DAE conterão apenas informações e tributos referentes ao empregado do MEI. Os tributos referentes ao próprio MEI continuarão a ser pagos por meio de DAS gerados no PGMEI e declarados anualmente na DASN-SIMEI.

Dívida ativa
A Resolução CGSN nº 161/2021 alterou os incisos II e III do §3º, art. 141-E da Resolução CGSN 140/2018, em conformidade com o §3º do art. 11 da Lei 13.988/2020.

Com isso, fica vedada a transação que implique redução superior a 70% do valor total dos créditos a serem transacionados ou conceda prazo de quitação dos créditos superior a 145 (cento e quarenta e cinco) meses. (entrada em vigor na data da publicação da Resolução).

Confira na íntegra.

RESOLUÇÃO CGSN Nº 161, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , e a Resolução CGSN nº 160, de 17 de agosto de 2021, que a altera. O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º O art. 105-A da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 105-A………………………………………………………………………………………………….

§ 1º O cumprimento das obrigações estabelecidas no caput, bem como o recolhimento do correspondente DAE, observado o disposto no § 3º do art. 40, deverá ocorrer até o dia 7 (sete) do mês subsequente àquele em que os valores são devidos, com exceção dos casos referidos no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, §§ 1º e 3º, inciso II)” (NR)

Art. 2º O art. 141-E da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 141-E………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………

§ 3º É vedada a transação que: (Lei nº 13.988, de 2020, art. 11, §§ 2º e 3º)

………………………………………………………………………………………………………………….

II – implique redução superior a 70% (setenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; ou

III – conceda prazo de quitação dos créditos superior a 145 (cento e quarenta e cinco) meses.” (NR)

Art. 3º O art. 6º da Resolução CGSN nº 160, de 17 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ………………………………………………………………………………………………………

I – em 1º de janeiro de 2022, em relação ao disposto no art. 105-A da Resolução CGSN nº 140, de 2018;

II – em 1º de outubro de 2021, em relação ao disposto nos arts. 141-A a 141-G da Resolução CGSN nº 140, de 2018; e

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Presidente do Comitê

Fonte: Fenacon