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Monthly Archives: novembro 2021

Agenda Tributária: fique por dentro das obrigações e prazos de novembro

O intervalo de tempo que as empresas no Brasil gastam para pagar os impostos do país, considerando o preparo, a declaração e o pagamento, é maior do que em qualquer outro país do mundo: até 1.501 horas.

Os dados são de uma pesquisa realizada pelo Banco Mundial que ainda revela que entre os 190 países, o Brasil está em 124º lugar na oferta de ambiente de negócios favorável ao empreendedorismo e só o ICMS custa para o empresário cerca de 885 horas anuais.

Para tentar melhorar e antecipar essa situação, confira as obrigações tributárias do mês de novembro e já planeje sua agenda.

Declarações, Demonstrativos e Documentos de Interesse Principal das Pessoas Jurídicas

Declarações, Demonstrativos e Documentos de Interesse Principal das Pessoas Físicas

Fonte: Contábeis

eSocial: Comitê Gestor do Simples Nacional altera prazo para o cumprimento de obrigações

Agora, os Microempreendedores individuais deverão cumprir obrigações previdenciárias do FGTS até o até o dia 7 do mês seguinte.

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou, em reunião virtual, a Resolução CGSN nº 161 que altera o prazo para cumprimento de obrigações no eSocial.

Com o texto, o Microempreendedor individual (MEI) deverá cumprir as obrigações previdenciárias e relativas ao FGTS do segurado empregado a seu serviço por meio do eSocial, bem como realizar o recolhimento do correspondente documento de arrecadação do eSocial (DAE) até o dia 7 do mês seguinte àquele em que os valores são devidos.

O prazo anteriormente previsto na Resolução CGSN 160/2021 para o cumprimento dessas obrigações era dia 20 do mês seguinte e vigência a partir de 01/10/2021.

Nos casos de rescisões de contrato, o cumprimento das obrigações relacionadas com o FGTS deverá ocorrer até o 10º dia subsequente à data da rescisão de contrato.

Vale lembrar que o eSocial do MEI e a DAE conterão apenas informações e tributos referentes ao empregado do MEI. Os tributos referentes ao próprio MEI continuarão a ser pagos por meio de DAS gerados no PGMEI e declarados anualmente na DASN-SIMEI.

Dívida ativa
A Resolução CGSN nº 161/2021 alterou os incisos II e III do §3º, art. 141-E da Resolução CGSN 140/2018, em conformidade com o §3º do art. 11 da Lei 13.988/2020.

Com isso, fica vedada a transação que implique redução superior a 70% do valor total dos créditos a serem transacionados ou conceda prazo de quitação dos créditos superior a 145 (cento e quarenta e cinco) meses. (entrada em vigor na data da publicação da Resolução).

Confira na íntegra.

RESOLUÇÃO CGSN Nº 161, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , e a Resolução CGSN nº 160, de 17 de agosto de 2021, que a altera. O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º O art. 105-A da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 105-A………………………………………………………………………………………………….

§ 1º O cumprimento das obrigações estabelecidas no caput, bem como o recolhimento do correspondente DAE, observado o disposto no § 3º do art. 40, deverá ocorrer até o dia 7 (sete) do mês subsequente àquele em que os valores são devidos, com exceção dos casos referidos no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, §§ 1º e 3º, inciso II)” (NR)

Art. 2º O art. 141-E da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 141-E………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………

§ 3º É vedada a transação que: (Lei nº 13.988, de 2020, art. 11, §§ 2º e 3º)

………………………………………………………………………………………………………………….

II – implique redução superior a 70% (setenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; ou

III – conceda prazo de quitação dos créditos superior a 145 (cento e quarenta e cinco) meses.” (NR)

Art. 3º O art. 6º da Resolução CGSN nº 160, de 17 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ………………………………………………………………………………………………………

I – em 1º de janeiro de 2022, em relação ao disposto no art. 105-A da Resolução CGSN nº 140, de 2018;

II – em 1º de outubro de 2021, em relação ao disposto nos arts. 141-A a 141-G da Resolução CGSN nº 140, de 2018; e

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Presidente do Comitê

Fonte: Fenacon

13º salário começa a ser pago aos trabalhadores, veja quanto e quando receber

No mês de novembro as empresas são obrigadas a pagar ao menos a primeira parcela do 13º salário aos trabalhadores que exercem atividade de carteira assinada. Conforme determinado pela legislação trabalhista o 13º salário é dividido em duas parcelas, onde a primeira obrigatoriamente deve ser paga este mês.

Datas de pagamento

Conforme expresso na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o pagamento do 13º salário deve ser realizado em duas parcelas sendo:

    • 1ª parcela deve ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro;
    • 2ª parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro;

Pagamento em uma única parcela também é possível, desde que seja pago até 30 de novembro.

As empresas que descumprirem as datas estabelecidas na legislação estão cometendo uma infração grave e podem ser penalizadas com o pagamento de multa. A empresa também fica sujeita a ressarcir o trabalhador com o pagamento da correção monetária sobre os dias de atraso no pagamento do abono natalino.

Valores e cálculos

O pagamento do 13º salário é realizado proporcionalmente a quantidade de meses trabalhados ao longo do ano e necessariamente deve ser pago em duas parcelas de 50% aos trabalhadores.

Contudo, a primeira parcela será sempre maior que a segunda, pois a primeira parcela é paga integralmente, já na segunda são deduzidos os descontos e encargos como FGTS, INSS e IR.

O cálculo do 13º salário é simples, basta seguir o método abaixo:

  • Divida o valor integral do salário pela quantidade de meses do ano;
  • Multiplique o resultado pela quantidade de meses trabalhados;
  • Calcule 50% do valor obtido para saber quanto será recebido na primeira parcela.

Veja o exemplo:

Trabalhou o ano inteiro recebendo R$ 1.900 de salário:
R$ 1.900 ÷ 12 (meses do ano) = R$ 158,33
R$ 158,33 x 12 (meses trabalhados): R$ 1.900 Valor da 1ª parcela: R$ 1.900 x 50% = R$ 950

Trabalhou quatro meses e ganha salário de R$ 1.900:
R$ 1.900 ÷ 12 (meses do ano) = R$ 158,33
R$ 158,33 x 4 (meses trabalhados) = R$ 633,32
Valor da 1ª parcela: R$ 633,32 x 50% = R$ 316,66

Horas extras

No caso dos trabalhadores que recebem 13º salário o cálculo da primeira parcela deve somar todas as horas extras feitas até outubro e dividir por 12, após isso, basta multiplicar o valor encontrado pelo custo da hora extra e somar ao salário bruto que será calculado na primeira parcela do 13º.

No caso da segunda parcela, o cálculo ocorre da mesma forma que no calculo da primeira parcela. Contudo, após chegar ao resultado, subtraia o adiantamento e os descontos dos encargos trabalhistas.

Quem ganha comissão

Para os trabalhadores que ganham comissão o cálculo é realizado referente a média de valores recebidos no período de janeiro a outubro no caso da primeira parcela e de janeiro a novembro no caso da segunda parcela.

Caso ocorra comissões também no mês de dezembro, será recalculada a diferença do 13º salário que poderá a ser paga até o quinto dia útil de janeiro do ano seguinte.

Fonte: Jornal Contábil