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Monthly Archives: outubro 2021

Em tempos de home office, como seguir a LGPD nas PMEs?

O sistema de trabalho remoto home office, adotado também pelas PMEs em função da pandemia do novo coronavírus, apresenta tendência de continuidade na maioria das empresas e organizações, mesmo após um retorno paulatino à chamada “quase” normalidade.

Assim, o fim do isolamento social certamente não significará o fim do home office e do teletrabalho para várias empresas estrangeiras e nacionais. Algumas estenderam o trabalho remoto até o próximo ano, outras já decidiram se estabelecer definitivamente para o formato do trabalho à distância e há aquelas que planejam voltar em um sistema híbrido.

Uma pesquisa realizada pela Robert Half, empresa global de consultoria de recursos humanos, revelou que 86% dos profissionais entrevistados querem trabalhar de casa mais vezes após o fim da quarentena. Ainda segundo o estudo, que ouviu mais de 800 pessoas, 67% perceberam que é possível executar as tarefas remotamente; 49% consideram que o equilíbrio entre vida profissional e pessoal melhorou sem o deslocamento para o trabalho; e 25% estão mais confortáveis com as tecnologias.

Neste aspecto, é muito importante o investimento em tecnologia específica, que auxilie tanto na gestão de informações pelo RH, quanto na instrumentalização da gestão de dados com os quais os empregados lidam, permitindo uma maior autonomia com responsabilidade em relação aos dados coletados.

Grande parte das empresas que mantêm empregados no regime de teletrabalho ou em home office optou por disponibilizar para os colaboradores dispositivos digitais de propriedade da própria empresa.

Nesse sentido, é imprescindível um alinhamento do ambiente remoto às melhores práticas de segurança e à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), seja na hipótese de o empregado utilizar meios telemáticos corporativos, seja utilizando estes meios de sua propriedade.

Assim, em razão da complexidade para instrumentalizar e garantir que o empregado que trabalha remotamente atue dentro das melhores práticas da segurança e da privacidade de dados, é necessário seguir um roteiro bem definido de transformação da cultura.

Reunimos, brevemente, neste artigo, 4 dicas que buscam auxiliar as PMEs neste processo.

Como PMEs podem seguir a LGPD em tempos de home office

1- Realização de treinamentos e palestras
Eventos que tenham a presença de todos os empregados da empresa (inclusive aqueles em regime de teletrabalho ou home office) para instruções gerais sobre a LGPD, ocasião na qual devem ser abordados os principais aspectos da lei, para conhecimento de todos.

2- Elaboração de políticas claras
As políticas devem conter os procedimentos que deverão ser cumpridos pelos empregados, em todos os setores e posições.

3- Criação de grupos multidisciplinares
Os grupos irão compor um comitê de privacidade, os quais reúnam profissionais que exerçam coordenação ou governança em todas as áreas, sendo imprescindível reunir também os empregados que trabalhem em home office.

4- Verificação de todos os processos
É preciso analiasar todos os processos e meios tecnológicos utilizados tanto na sede quanto em meios telemáticos de trabalho (trabalho remoto) que envolvam tratamento de dados pessoais.

Aliado a tudo isso, é importante ressaltar que a busca de conformidade à LGPD é um processo vivo, em diuturna transformação.

Nesse sentido, não basta configurar e implementar soluções “de ponta” em termos de segurança digital que atenda a LGPD, sem um constante monitoramento, treinamento e aperfeiçoamento.

Diante deste novo cenário no qual vivemos, não há mais lugar para improvisos ou amadorismos. RH, TI e Jurídico devem estar sobejamente alinhados, cônscios da responsabilidade da empresa pela proteção do dado pessoal criado, processado e transmitido pelo colaborador, tanto aquele que trabalha presencialmente ou remotamente. Uma realidade desafiadora, na condução correta e harmônica com a legislação aplicável, seja trabalhista ou decorrente da LGPD.

Fonte: Exame

Exclusão do Simples Nacional: Entenda como funciona

O Simples Nacional é um regime tributário que oferece muitas vantagens para as empresas, menos tributos, pagamentos feitos por meio de uma guia única, o DAS (Documento de arrecadação do Simples Nacional) e outras muitas vantagens.

O Simples Nacional foi criado para ajudar micro e pequenas empresas, simplificando todo processo tributário e ajudando os empreendedores que estão começando os seus negócios a conseguirem o seu crescimento financeiro.

Porém, algumas situações podem fazer com que os empresários tenham as suas empresas excluídas do Simples Nacional e nós vamos te apresentar quais são elas nos próximos tópicos.

A exclusão do Simples Nacional

A exclusão de uma empresa do Simples Nacional poderá ocorrer de duas maneiras:

  • A primeira maneira é por vontade própria da empresa, caso a empresa opte por outro regime tributário;
  • A segunda maneira de uma empresa ser excluída de ser excluída é obrigatoriamente. Ou seja, quando a empresa deixa de atender algum requisito para permanecer no regime tributário simplificado.

A exclusão de uma empresa do Simples Nacional está prevista nos artigos 28, 29, 30 e 32 da Lei Complementar de número 123/2006, e está regulamentada pelos artigos 81, 82, 83 e 84 da Resolução CGSN de nº 140/18.

Vamos te explicar melhor sobre essas duas formas de exclusão de uma empresa do Simples Nacional nos próximos tópicos.

Exclusão por comunicação obrigatória

A exclusão obrigatória de uma empresa do Simples Nacional, acontece quando uma empresa ultrapassa o limite de receita bruta anual ou proporcional do início da atividade, ou, ainda, incorre em alguma das hipóteses de vedação descritas no artigo 3º, II, §§ 2º e 4º e artigo 17 da Lei Complementar nº 123/2006.

Nesses casos, a empresa deverá realizar a exclusão por comunicação obrigatória, ou seja, ela será forçada pela lei a comunicar a sua saída do Simples Nacional.

A empresa que estiver inclusa em alguns dos casos mostrados acima e não realizar a comunicação obrigatória poderá ser multada e sofrer com a exclusão de ofício, como está previsto no art. nº 36 da Lei Complementar 123/2006.

Exclusão por opção do contribuinte

Nesse caso o contribuinte opta por ter a sua empresa excluída do Simples Nacional para migrar para outro regime tributário. O contribuinte poderá fazer isso em qualquer data, porém, ela só terá efeito nas seguintes datas:

  • A partir de primeiro de janeiro do ano-calendário subsequente, será comunicada nos demais meses;
  • A partir de primeiro de janeiro do ano-calendário, se ela for comunicada no mês de janeiro.

Fonte: Jornal Contábil

Posso me aposentar com 15 anos de contribuição?

Muita gente se pergunta se já pode se aposentar, após o governo ter decretado a nova Reforma da Previdência em 2019. Uma das dúvidas é se com 15 anos de contribuição ainda há essa possibilidade.

Contudo, antes de mais nada vamos explicar as regras que sofreram mudanças com a Reforma. Acompanhe.

O que mudou nesta modalidade?

De acordo com a nova Reforma estabelecida, quem quiser se aposentar por idade deve seguir uma das novas condições que vigoram desde janeiro. Vamos explicar.

A Reforma foi aprovada em 13/112019. Portanto, quem possuía 65 anos de idade completos (homem) ou 60 anos de idade completos(mulher) e já havia recolhido 180 contribuições previdenciárias ao INSS, tem o direito adquirido a se aposentar pelas normas previdenciárias que estavam valendo antes dessa data.

Para estes casos, o valor da aposentadoria sofrerá redução importante tendo em vista que será considerada a média de 70% de todas as contribuições previdenciárias recolhidas + 1% por ano a mais de contribuição acima desses 15 anos ou 180 meses de contribuição.

Mas, para quem completou os 15 anos de contribuição após a data da Reforma, a regra é diferente. Os homens ainda terão que ter completado os 65 anos de idade e as mulheres a situação mudou, agora, somente com 62 anos de idade poderão pedir a aposentadoria. Além disso, os homens terão que trabalhar mais 05 anos, isso porque a nova aposentadoria exige 20 anos de tempo de contribuição mas para as mulheres permanece os 15 anos.

Nesse caso o valor da aposentadoria também sofrerá redução importante: corresponderá a 60% da média aritmética simples das contribuições previdenciárias recolhidas com acréscimo de 2% por cada ano de contribuição acima dos 20 anos para homens e 15 anos para mulheres.

Visto todas essas regras, para saber se você ainda tem direito a se aposentar após contribuir por 15 anos,vai depender de mais alguns fatores. Primeiro será preciso saber se no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) constam todos os vínculos empregatícios anotados corretamente ou se você trabalhou por algum período exposto a algum agente nocivo à saúde (que será contado como aposentadoria especial), por exemplo.

Será preciso levar toda a documentação para que o INSS realize a análise. A solicitação pode ser deferida como indeferida. Por isso, a orientação de um advogado especialista em Previdência Social é recomendável. Este profissional pode até mesmo adiantar uma resposta para seu caso.

Se, após analisar todos os documentos, ele dê o aval para entrar com o pedido, uma vez que você esteja enquadrado nas regras, siga em frente.

Qual a documentação necessária?

A solicitação pode ser feita diretamente pelo site do INSS.

Para dar entrada ao pedido de aposentadoria é necessário reunir documentos de vínculo trabalhista, documentos pessoais, extratos previdenciários sobre tempo de contribuição e quaisquer outros elementos que comprovem que o segurado cumpriu todos os requisitos e documentos para concessão do benefício.

  • carteira de trabalho;
  • carnês de contribuição – se é o segurado quem paga diretamente o INSS;
  • PIS/PASEP;
  • certidão de tempo de contribuição;
  • RG, CPF e comprovante de residência.

Se no seu caso o pedido requerer aposentadorias específicas, como a aposentadoria para pessoa com deficiência, trabalhador rural ou especial, é necessário ainda coletar os documentos referentes específicos como:

  • Laudos médicos, exames, receituários;
  • Formulários para trabalhador rural ou pescador artesanal;
  • Documentação rural (declarações de imposto de renda, notas fiscais, documentos de cooperativa, etc.);
  • Perfil Profissiográfico Previdenciário;
  • Contratos de serviço;
  • Cópia de processo trabalhista, para prova de vínculo.

O INSS tem o prazo de até 90 dias para dar uma resposta.

Fonte: Jornal Contábil

Qual a responsabilidade dos contadores pelas obrigações tributárias de seus clientes?

Em 14 de setembro último, o Supremo enfrentou um tema de suma importância à classe contábil: a possibilidade – ou não – de uma lei estadual atribuir responsabilidade solidária ao contabilista pelo pagamento de obrigações tributárias de seus clientes.

Ao julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) contra uma lei do Estado de Goiás, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu a tese de que: “É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional”.

Considerando que o Código Tributário Nacional (CTN) apenas atribui obrigação a terceiros em razão de “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”, qual a responsabilidade tributária dos contadores pelas obrigações de seus clientes?

Segundo o advogado Rafael Paini, especialista em direito tributário, primeiramente, é preciso destacar que há autuações do Fisco que buscam atribuir responsabilidade solidária a terceiros, em razão de suposto “interesse comum” na ocorrência do fato gerador da obrigação tributária (nos termos do art. 124, inc. I, do CTN).

Porém, no entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o “interesse comum” apenas estará caracterizado quando este for jurídico, como por exemplo na hipótese de pagamento de IPTU pelos condôminos de uma propriedade. Neste caso, há evidente solidariedade tributária entre os proprietários. Entretanto, em se tratando de prestação de serviços contábeis, onde há duas partes distintas: cliente e contador – não se pode considerar caso de “interesse comum”.

A responsabilidade pessoal dos mandatários, prepostos e empregados – entre eles, os contadores – ocorrerá na hipótese de “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”, nos termos do art. 135, inc. II, do CTN.

De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, esses atos estarão caracterizados, basicamente: I) quando houver dissolução irregular de uma pessoa jurídica (cuja responsabilidade, geralmente, será atribuída aos sócios-administradores); ou, II) na prática de crime contra a ordem tributária, que deverá ser demonstrado de forma inconteste pela Fazenda, em sede de procedimento administrativo fiscal.

Por outro lado, conforme Paini, a impontualidade não é caso de responsabilidade tributária. Isso porque o STJ, através do julgamento do Resp 1.101.728, sujeito ao regime dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa”.

Portanto, o mero inadimplemento não se caracteriza como “infração à legislação tributária”. Ressalte-se, ainda, que embora a tese tenha citado explicitamente a figura dos sócios, ela se estende aos contadores.

Finalizando, o tributarista, afirma que apenas haverá responsabilidade tributária dos contadores (pelas obrigações de seus clientes), nas hipóteses em que, dolosamente, estes pratiquem algum ilícito fiscal (que extrapole o mero inadimplemento), o qual deverá ser apurado e demonstrado cabalmente pela Fazenda Pública. “Aquele profissional que age dentro dos poderes a ele conferidos, retratando a realidade contábil da empresa junto ao Fisco, não deve ser responsabilizado”, alerta.

Fonte: Contábeis

Bug das redes sociais atingiu cerca de 70% dos pequenos negócios brasileiros

O pior “apagão” das plataformas pertencentes ao grupo Facebook (Instagram, Whatsapp e Facebook) desde 2008 não afetou apenas as interações em redes sociais, na última segunda-feira (4). Prejudicou também as vendas dos pequenos negócios, usam essas mídias como ferramenta de divulgação e vendas. De acordo com pesquisa feita pelo Sebrae, sete em cada dez empreendedores brasileiros já trabalham com vendas online. Desses 84% via WhatsApp, 54% via Instagram e 51% pelo Facebook.

De acordo com o levantamento do Sebrae, os negócios dos setores de varejo e serviços, que comercializam diretamente para o consumidor final, são mais impactados quando canais de relacionamento com o público saem do ar. Segundo o presidente do Sebrae, Carlos Melles, as micro e pequenas empresas dependem cada vez mais dessas redes sociais para divulgação, relacionamento com os clientes e para fechar negócio. “No início da pandemia (maio de 2020), o percentual de empreendedores que utilizavam as redes sociais era de 59%. Com as restrições de abertura e com o isolamento, os pequenos negócios tiveram que inovar e mudar a forma de vender e de divulgar seus produtos e serviços. Desse modo, em alguns segmentos, o número de empresas atuando no ambiente virtual teve um incremento superior a 20%”, comenta Melles.

A orientação do Sebrae é que o empreendedor não fique refém de apenas um canal de comunicação e, neste caso, até de um único grupo empresarial. “Atuar em mais de uma rede social, bem como montar um cadastro de clientes com telefone e e-mail são alternativas que podem ajudar em um momento como este ou até mesmo de sequestro da conta por algum hacker”, alerta o analista de Competitividade do Sebrae, Ivan Tonet. Ele acrescenta que é interessante que os pequenos negócios avaliem a possibilidade da criação de um site institucional, loja virtual ou de atuarem em marketplaces e apps. Essa diversificação de canais permite ampliar acesso ao público consumidor e ficar menos exposto ao risco da atuação concentrada em um único canal de vendas.

Fonte: Administradores