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Monthly Archives: agosto 2021

Podcast: A conformidade tributária e o e-CAC

No podcast de hoje entenda sobre o programa de conformidade tributária da Receita Federal e como utilizar o e-CAC na verificação e regularização.

No episódio 24 do podcast Contábeis Tech, Helio Donin Jr. explica como utilizar o e-CAC para verificar a conformidade tributária das empresas, para que todas estejam em dia com suas obrigações fiscais. Dê o play e saiba mais.

Fonte: Portal Contábeis

Entenda o que é o regime de tributação

O regime de tributação é opção permitida por Lei de como será recolhido os impostos e contribuições.

O regime de tributação é opção permitida por Lei de como será recolhido os impostos e contribuições, esta opção é realizada pela pessoa jurídica no qual se faz na entrega da sua primeira obrigação acessória ou recolhimento de cada ano ou na primeira obrigatoriedade em sua constituição.

Para cada regime tributação temos metodologias de apurações e alíquotas variadas.

Na escolha do regime de tributação, irá ter que ser adotada metodologia para o recolhimento dos impostos e contribuições no âmbito federal, estadual e municipal.

Hoje temos os regimes de tributação que são:

  • Simples Nacional;
  • Lucro Presumido;
  • Lucro Real; e
  • Lucro Arbitrado.

O Sistema de tributação que é colocado como o mais simplificado hoje é o Simples Nacional, por gerar apenas uma guia de imposto contendo os impostos e encargos federais, estaduais e municipais, cuidado, pois o cálculo não é tão simplificado, existem 5 anexos para apuração dos impostos.

Lucro presumido neste regime de tributação o próprio no nome já diz que se trata de uma presunção do lucro, para o recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Lucro real neste regime de tributação ao recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) é feito com base no lucro da empresa, levando em consideração as receitas, despesas e ajuste previsto em lei.

Lucro arbitrado este é um cálculo utilizado pelo contribuinte ou autoridade tributária quando a empresa não tem documentos fiscais comprobatórios ou por fraude fiscais.

Principais Impostos previstos em nossa legislação:

1. Programa de Integração Social;
2. Contribuição para Financiamento Social;
3. Imposto sobre Produtos Industrializados;
4. Imposto de Renda Pessoa Jurídica;
5. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
6. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
7. Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços.

Assim, esteja assessorado por um profissional contábil com expertise e experiência na área para que possa realizar um planejamento tributário e identificar qual o melhor regime de tributação.

Fonte: contadores.cnt.br

e-Financeira: empresas devem transmitir obrigação até 31 de agosto

Com a escrituração, a Receita Federal pode fazer o controle das informações que são prestadas no Imposto de Renda Pessoa Física e Jurídica.

Empresas devem fazer a transmissão da e-Financeira até 31 de agosto. O documento reúne informações sobre operações financeiras e de previdência privada.

A e-Financeira foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1571/2015. Através dela, a Receita Federal pode fazer o controle das informações que são prestadas no Imposto de Renda Pessoa Física e Jurídica e diminuir a sonegação fiscal.

Obrigatoriedade

Estão obrigados a entregar a e-Financeira, as seguintes pessoas jurídicas:

  • Autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
  • Autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
  • Que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e
  • Sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.

Essa obrigatoriedade se estende ainda às entidades que são supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

O que enviar

Os contribuintes devem enviar as seguintes informações relativas ao primeiro semestre deste ano.

  • Saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança;
  • Saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira;
  • Rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicações financeiras no decorrer do ano;
  • Aquisições de moeda estrangeira;
  • Transferências de moeda e de outros valores para o exterior.

A e-Financeira deverá ser gerada diretamente por sistema próprio que se trata do WebService, assim, sua transmissão é feita através do ambiente do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), contendo arquivos no formato extensive markup language (XML).

Além disso, os arquivos deverão estar assinados digitalmente pelo representante legal da entidade declarante ou procurador. Vale ressaltar que após o envio dos arquivos digitais, os documentos devem ser guardados pelo declarante.

Em caso de erros observados após o envio da e-Financeira, o declarante pode fazer a retificação através da transmissão de um novo arquivo digital validado e assinado pelo responsável. Essa retificação pode ser efetuada em até cinco anos, contados do termo final do prazo para sua entrega.

Fonte: Portal Contábeis

Receita Federal inicia procedimentos nas Instituições Financeiras para garantia de qualidade e conformidade de informações financeiras prestadas

Informações prestadas de forma correta ajudam a combater a sonegação no Brasil e em outros países, além de estar alinhada a padrões internacionais de transparência.

A Receita Federal promoveu, no dia 16 de agosto, uma reunião virtual com a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e representantes de instituições financeiras associadas. O objetivo foi, mais uma vez, alertar sobre a necessidade de prestar informações consistentes ao Fisco, por meio da chamada e-Financeira. A declaração, que informa as principais movimentações financeiras realizadas pelos contribuintes, é obrigatória desde 2015 e foi criada para concretizar padrões internacionais de transparência no Brasil.

Na reunião, a Receita Federal destacou a oportunidade de regularização espontânea das informações inconsistentes prestadas via e-Financeira, antes da aplicação de qualquer penalidade. A consistência dos dados é fundamental para o combate à sonegação fiscal, pois a partir da agregação a outras informações sobre o contribuinte pode-se mostrar indícios relevantes de irregularidades.

O Fisco informou também que, ainda neste segundo semestre, dará início a procedimentos fiscais nas instituições financeiras no que diz respeito à qualidade dos dados e à diligência que aplicam nos clientes.

Padrão internacional

Atualmente, o banco de dados de movimentação financeira da Receita Federal possui mais de 10 bilhões de informações. Os dados recebidos mensalmente via e-Financeira são intercambiados com mais de cem países que, como o Brasil, integram o Fórum Global em Transparência e Troca de Informações para Fins Tributários (por meio do Acordo CRS, Common Reporting Standard, um acordo de troca de informações das participações financeiras dos membros do acordo), e também com os Estados Unidos (por meio do Acordo IGA/FATCA, um acordo intergovernamental e uma lei de troca de informações tributárias).

No momento, o Brasil passa pela principal avaliação do CRS, realizada pelo Fórum Global e países membros, que encerrará no início de 2022. O resultado dessa avaliação é muito importante para o País e suas Instituições Financeiras, pois afeta a reputação e a confiabilidade perante a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o G20 (grupo voltado a cooperação e consulta de assuntos financeiros internacionais entre os países membros) e o mercado global. Estando conforme ao padrão acordado, o país se beneficiará da credibilidade externa e da informação de qualidade para o combate à sonegação fiscal, doméstica e internacional.

Fonte: Receita Federal

Receita Federal dispensa da apresentação da EFD-Reinf todas as empresas que não tiverem fatos a serem informados no período de apuração

Norma publicada hoje estabelece também que a partir da competência julho de 2021, as pessoas físicas do 3º grupo começam a apresentar a EFD-Reinf.

As empresas obrigadas a apresentarem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) podem contar com novas orientações consolidadas em um único normativo. A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2043, de 12 de agosto de 2021, revogando e substituindo a Instrução Normativa RFB nº 1701, de 2017.

Dentre outras alterações, a nova IN dispensa da apresentação da EFD-Reinf todas as empresas que não gerarem fatos a serem informados no período de apuração. Essa dispensa era concedida apenas às empresas do chamado 3º grupo, que compreende as empresas do Simples Nacional, os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos.

Agora, isso foi estendido a todas as empresas, sejam do primeiro, segundo ou terceiro grupo e qualquer regime de tributação, seja do Simples Nacional, lucro presumido ou lucro real. Não há mais necessidade de informar a EFD-Reinf e, consequentemente, o “Sem Movimento”. A dispensa de apresentação, no entanto, é apenas para o EFD-Reinf. Para o eSocial e a DCTFWeb continua necessário informar o “Sem Movimento”.

Outra novidade é o cronograma da apresentação de pessoas físicas para o 3º grupo, que devem prestar informação na EFD-Reinf, se houver, a partir da competência julho de 2021. Já que as escriturações eSocial e EFD-Reinf seguem o mesmo cronograma de obrigatoriedade e, considerando que o eSocial teve datas alteradas, conforme a Portaria Conjunta SEPTR/RFB/ME nº 71, alterou-se também o início de apresentação do 3º grupo de obrigados (pessoas físicas) da EFD-Reinf, para fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.

Instituída em 2017, pela Instrução Normativa RFB nº 1767, de 14 de dezembro, a EFD-Reinf, em conjunto com o eSocial e a DCTFWeb, visa substituir a GFIP em relação à apuração e recolhimento da contribuição previdenciária e, assim, essas três obrigações acessórias devem ser implantadas junto aos contribuintes de forma e prazos integrados, para garantir a correta apuração dos créditos tributários decorrentes, bem como, os respectivos recolhimentos na nova sistemática adotada para a arrecadação da contribuição previdenciária.

Importante lembrar que a DCTFWeb para o 3º grupo, inicia o período de apuração a partir de outubro de 2021. Assim, no período de apuração de julho, agosto e setembro de 2021, vão coexistir GFIP e EFD-Reinf.

É mais uma medida da Receita Federal na busca pela simplificação e melhoria do ambiente de negócios no Brasil.

Assista à videoaula sobre o tema, clique aqui.

Fonte: Receita Federal